quinta-feira, 10 de julho de 2008

Seus Direitos
Ronaldo Seifert

Olá, amigos! Trago algumas noções a respeito dos seus direitos como consumidor. O assunto de hoje é o direito de “troca” do produto.

Depois daquele belo dia de compras, todo mundo já voltou à loja para trocar alguma roupa que não serviu. Esse é um procedimento comum oferecido pelas lojas especialmente ligadas ao ramo de vestuário. Claro que a peça trocada está em perfeito estado e, normalmente, acompanhada de etiqueta. Mas a questão não é tão simples quanto na pratica. Aqui não vamos discutir o que você tem conseguido “trocar” nas lojas, mas qual o seu direito a respeito da troca.

Portanto, a pergunta relevante é: eu tenho direito de trocar a roupa que não me serviu? Se a loja não quiser trocar, eu posso bater o pé e exigir a troca do produto? Para os mais cricas, tenho uma má notícia: em regra, o consumidor não tem direito a “troca”. Pouco importa se é roupa ou se é sapato, brinquedo, computador ou apenas um carro novo. Comprou tá comprado! Você não tem direito de se arrepender e trocar o produto ainda que simplesmente para mudar a cor do esmalte. Claro que uma boa conversa com o vendedor pode resolver o seu problema. Além disso, não podemos nos esquecer que muitas lojas têm a política de permitir a troca. Portanto, embora você não tenha o direito de exigir a troca, não custa tentar...

Vamos tratar das exceções. Em algumas situações, o vendedor informa que permite trocas. Ele mesmo estabelece prazos e condições para a troca. Nesse caso, é claro que o cliente tem direito de exigir a troca quando cumprir as condições previstas. Se não houver condições previstas com maior clareza, aconselho que volte à loja dentro de sete dias e leve o produto em perfeito estado.

A outra exceção, que garante ao consumidor o direito de troca, se dá quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial. Sempre que você comprar por meio de catálogo, por telefone ou internet, você terá sete dias para se arrepender da compra com direito à devolução do dinheiro ou troca do produto, se você preferir. Ah, vale destacar que os sete dias são contados a partir do recebimento do produto. Importante é que você avise dentro dos sete dias, se não vai ter que jogar uma conversa no vendedor com poucas chances de sucesso, pois a loja já efetuou gastos com envio.

Mas se você avisou do seu arrependimento dentro de sete dias, a loja deve devolver imediatamente todos os valores pagos. Ela não pode ficar com um único tostão e nem devolver em parcelas. Os gastos com envio do produto também devem ser devolvidos. Não se esqueça que a loja, quando lhe ofereceu um produto por telefone, internet ou catálogo, assumiu o risco de você poder desistir.

Por fim, como as coisas não ocorrem às mil maravilhas, se você não sentir segurança na loja e achar que ela não vai te devolver o dinheiro, escreva imediatamente uma carta informando o seu arrependimento e envie pelo correio com “Aviso de Recebimento”. Se a compra foi feita por internet, um e-mail basta, contanto que você salve o e-mail enviado. Informar por escrito é sempre mais garantido.

Sempre que possível, pretendo trazer algumas dicas relacionadas ao Direito do Consumidor. A principal variante que forma o “possível”, nesse caso, é o humor do editor deste blog rsrs. Enfim, essa é a sugestão de hoje. Numa próxima, a gente fala do direito de troca quando o produto vier com algum defeito.

2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns pela coluna!! Tenho uma pergunta. Ano passado comprei um carro com problema no escapamento. Eu posso trocar o carro? Posso receber o valor do escapamento que troquei? Obrigado

PRISCILA E RONALDO disse...

Muito boa a coluna!!!Espero que o humor do editor seja sempre favorável a essa coluna...rsrs... principalmente porque os leitores estão satisfeitos!!!