Seus Direitos - Ronaldo
Olá, amigos! Semana passada, tratamos dos produtos defeituosos. Hoje, trataremos dos direitos do consumidor quando o serviço for defeituoso. O prestador de serviço é aquele que fornece certa atividade mediante remuneração que não se confunde com relação de trabalho. É o encanador, marceneiro, banqueiro, eletricista, agente de viagens, corretor, advogado, médico, engenheiro, hoteleiro, etc. Estes profissionais não vendem “coisas”, mas o próprio exercício de sua atividade.
A qualidade da prestação de serviço é muito mais difícil de ser fiscalizada pelas autoridades públicas que a qualidade dos produtos. Enquanto os produtos são normalmente produzidos em escala, os serviços normalmente não o são. Eles são prestados com individualidade para cada consumidor, o que dificulta a fiscalização. Os poucos serviços prestados em escala, caso dos serviços bancários, não se materializam em bens materiais, razão por que torna mais difícil a apreciação de sua qualidade. Pela dificuldade de fiscalização, há muito mais desrespeito aos direitos do consumidor pelo prestador de serviço que pleo fornecedor de produtos. Portanto, amigos, é preciso cuidado redobrado para contratar serviços.
O que são serviços defeituosos? A resposta pode partir do ângulo do resultado ou do ângulo da técnica dos serviços. São defeituosos todos os serviços em que os resultados prometidos (por meio de anúncio ou pela própria natureza do serviço) não são atingidos. É o que ocorre quando o marceneiro constrói uma mesa fora das medidas solicitadas ou quando o hotel não tem o conforto que lhe foi informado pelo agente de viagens. Alguns serviços não são analisados pelos resultados atingidos, mas pela técnica empregada. Nesse caso, há serviço defeituoso quando o médico não aplicou a técnica adequada ou quando o advogado comete erro grosseiro. Não é demais lembrar que o médico não pode garantir que o seu paciente não vai morrer, da mesma forma, o advogado não pode garantir que a causa será ganha. A qualidade de tais serviços é analisada pela técnica empregada.
Quais direitos possui o consumidor quando o serviço for defeituoso? O consumidor poderá escolher entre a reexecução do serviço, restituição do preço ou seu abatimento. Na reexecução de serviço, não há acréscimo nenhum ao consumidor. Se o consumidor preferir, pode pedir a restituição imediata da quantia paga corrigida monetariamente. Por fim, pode aceitar abatimento do preço proporcional ao proveito que deixou de ter pelo serviço.
Não se pode perder de vista que tal escolha está condicionada ao bom-senso. Tanto a reexecução do serviço quanto a devolução do valor só são cabidas quando o consumidor em nada aproveita do serviço. Por exemplo, após a viagem, não pode o passageiro exigir a devolução do valor pago pelo fato se não ter haver cadeira executiva, conforme tinha contratado. Cabe ao consumidor o abatimento do preço, posto que a finalidade de ser transportado foi usufruída, mesmo sem o mesmo conforto.
No caso do exemplo do Marcelo em que o filme foi interrompido, é possível pedir a devolução do valor pago ou a reexecução do filme. Não haveria lógica em se pedir apenas abatimento do preço se o filme não foi apresentado em sua íntegra.
Por fim, aqui vão dois conselhos: 1) em primeiro lugar, leia o contrato com atenção, para não ter surpresas, e acerte com maior detalhes possível o serviço a ser prestado. Coloquem tudo no papel e assinem ambas as partes. 2) Em segundo lugar, sempre que for contratar um prestador de serviço, procure acertar o pagamento para depois da execução do serviço. Se for o caso, dê apenas um sinal. O pagamento posterior é um ânimo a mais para o prestador de serviço. Além disso, em um eventual serviço defeituoso, você terá mais poder de barganha para negociar a sua reexecução ou um abatimento no preço.
O assunto de hoje está pautado nos artigos 20 a 25 do Código de Defesa do Consumidor (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm).
Boa semana a todos!