sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Seus direitos - por Ronaldo

Olá, amigos! Após duas semanas, estou de volta para tratar sobre outros direitos do consumidor. Hoje, falaremos sobre os direitos do consumidor quando pagar uma cobrança indevida. É o caso da cobrança por serviço não realizado ou parcialmente realizado.

Eis um exemplo: imagine que o consumidor deixou o carro em uma funilaria para consertar o amassado da porta. O funileiro informa que precisa comprar uma porta nova e cobra um preço adicional para aquisição da porta. O consumidor recebeu o carro e a porta estava impecável. Descobriu, depois, que a porta não foi trocada e que ele consertou a porta com massa, o que, de certa forma, desvaloriza o seu carro. Como se pode notar, o funileiro fez uma cobrança indevida. Cobrou o valor para se trocar a porta amassada por uma porta nova, mas não o fez e, pior, ocultou tal fato do seu cliente.

Qual o direito desse consumidor? O consumidor, como é óbvio, terá o direito de receber de volta o valor referente à compra da porta. Mas não é só. Por se tratar de cobrança indevida, ele tem direito de receber esse valor em dobro. Logo, se pagou R$ 1.000,00 a mais pela porta, tem direito a receber R$ 2.000,00, além de correção monetária e juros de 1% ao mês. É o que está expressamente previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm).

Vale aqui lembrar que dificilmente o fornecedor concordará em devolver o valor em dobro. De qualquer forma, mostrar a ele o artigo 42 facilitará a devolução de, pelo menos, o que foi pago a mais (no caso da funilaria, apenas os R$ 1.000,00). Se tiver que levar o caso para a justiça, importante destacar que a maioria dos juízes entende que é preciso ficar caracterizada a má-fé do fornecedor para se ter a devolução em dobro. Não custa tentar.

Bom final de semana a todos!

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